Lei da Ficha Limpa instala incerteza nos meios jurídicos e eleitorais
Celebrada pela população como um marco moralizador da política brasileira, a Lei da Ficha Limpa instalou ambiente de preocupação, dúvida e incerteza no meios jurídicos e eleitorais. Devido à complexidade do tema, especialistas, que também apontam problemas na redação da legislação, são unânimes ao avaliar que o indeferimento das candidaturas precisará ser avaliado caso a caso. Por enquanto, só há uma certeza: as eleições de 2012 serão marcadas por enxurradas de ações judiciais.
Numa avaliação preliminar, a Ficha Limpa — que terá validade no pleito de 2012 — parece ter uma regra clara: a condenação por órgão colegiado, excluídas as varas de primeira instância, determinam a inelegibilidade, mesmo nas ocasiões em que ainda é possível recorrer.
Uma das dúvidas mais latentes surge porque os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram, em julgamento encerrado na quinta-feira, que a norma incidirá sobre condenações antigas, cujas tramitações ainda preveem recurso. Nestes casos, as inelegibilidades de três ou cinco anos, vigentes antes da nova lei, poderão ser ampliadas para oito.
— Nos processos em andamento e com condenação recorrível, a Lei da Ficha Limpa vai aumentar as penas. Porém, nos casos em que a pena já foi cumprida, penso que não pode haver extensão de inelegibilidade por algo já encerrado — analisa o advogado constitucionalista Antonio Augusto Mayer dos Santos.
Promotor de Justiça e professor de Direito Eleitoral, Rodrigo Lopez Zilio afirma que a Ficha Limpa não deverá ter poderes de cassar os atuais mandatos de políticos por condenações pretéritas.
— Quem já está exercendo, vai até o fim. A questão da Ficha Limpa se dá no registro da candidatura. Este é o momento de arguir a inelegibilidade — diz Zilio, que, em 2012, será destacado pelo Ministério Público para centralizar as orientações do órgão aos promotores do Estado.
O mais complexo, acredita Zilio, será avaliar a aplicação da Ficha Limpa em processos criminais.
— A lei não abrange crime culposo, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada, quando é movida por uma pessoa física ofendida. Tudo isso vai gerar discussão — exemplifica Zilio.
Os condenados poderão se agarrar a uma esperança prevista na lei: recorrer a instância superior solicitando efeito suspensivo. Se concedido, o álibi permite o lançamento da candidatura, mas, ao final do processo, o político perde o mandato caso nova condenação derrube o efeito suspensivo.
O caminho da impugnação
— O veto aos políticos de ficha suja, conforme a nova lei, deve ocorrer no momento dos registros das candidaturas nos cartórios eleitorais, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
— O processo começa quando o candidato — tanto para cargo legislativo quanto para majoritário — é escolhido nas convenções partidárias. Finalizadas as nominatas, as legendas protocolam os registros nos cartórios eleitorais.
— Depois, o cartório eleitoral — no caso específico de eleições municipais, como as de 2012 — publica um edital com a relação dos candidatos de cada partido.
— A partir da publicação do edital, está aberto o prazo de cinco dias corridos para a solicitação de impugnação dos registros de candidaturas. Os pedidos podem ser feitos pelos "legitimados", que são os próprios candidatos, legendas, coligações e Ministério Público. Eles podem evocar princípios da Ficha Limpa para barrar postulantes a cargos eletivos.
— Mesmo sem ser provocado pelos "legitimados", o juiz eleitoral também pode indeferir o registro da candidatura caso encontre infrações à Lei da Ficha Limpa.
Os alvos da lei
— Fica inelegível por oito anos o político que for condenado por um colegiado por abuso do poder, corrupção, improbidade, crimes eleitorais, contra a economia e o patrimônio, lavagem de dinheiro, tráfico, crimes contra a vida, quadrilha, entre outros.
— Tiver contas rejeitadas pelo TCU, por decisão irrecorrível.
— Renunciar a cargo para evitar a cassação ou for cassado.
— For excluído do exercício da profissão.
— For demitido do serviço público. Sendo juiz ou membro do MP, for aposentado compulsoriamente ou exonerado por processo administrativo ou tenha se aposentado para evitar processo.
ZERO HORA
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